Introdução
Este objetivo considera a necessidade de integrar a transformação digital na agenda de desenvolvimento urbano sustentável. Neste processo, é preciso reconhecer e respeitar as diversidades e, ao mesmo tempo, reconhecer e enfrentar as desigualdades que se evidenciam no município. E, para isso, é fundamental estabelecer uma visão territorial de direito à cidade, em que o uso da tecnologia aparece como um meio para apoiar a solução de problemas reais e projetar um futuro melhor.
Explicando
As desigualdades impedem que diversas pessoas exerçam o seu pleno Direito às Cidades Sustentáveis, definido pela CF (Art 182 e 183) como:
“[...] o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (Estatuto da Cidade, 2001).
Passo a Passo
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Mapear o território do município com o uso de dados georreferenciados (processamento de dados com localização geográfica) e de dados sociais como renda, raça/cor, gênero, escolaridade e idade da população. Incluir dados sobre as pessoas com deficiência;
Identificar e priorizar os principais desafios urbanos, como riscos ambientais e outros, decorrentes do uso e da ocupação do solo. Dados relacionados a desafios abrangentes e compartilhados, como aqueles que envolvem as mudanças climáticas, também devem ser integrados ao sistema municipal bem como considerados na priorização;
Todos os dados devem ser usados de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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b
Pensar em propostas integradas para a cidade a partir da compreensão do contexto urbano e regional e da visão de futuro compartilhada. Pactuar estratégias para os setores urbanos e definir prioridades. Desenvolver e documentar as propostas, organizando-as de acordo com os objetivos e a estrutura da prefeitura;
O sistema de informações é peça-chave para a gestão da política urbana e deve integrar as informações de contexto e as visões pactuadas sobre o presente (problemas e potencialidades) e o futuro do município. É importante que a execução desta política conte com uma visão global que evite sobreposições e otimize esforços no território;
Vale lembrar que, para pensar as estratégias setoriais, o município precisa respeitar os principais instrumentos de planejamento como o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual (PPA), Lei de Orçamento Anual (LOA), Plano Diretor (PD) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Usar a transformação digital para engajar, disseminar, desenvolver e implementar soluções baseadas na natureza (SbN) como um princípio de desenvolvimento urbano sustentável. São exemplos de soluções deste tipo a infraestrutura verde, os serviços ecossistêmicos e a economia circular.
Políticas nacionais
A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR, Decreto 9.810/2019) tem o compromisso de fortalecer a rede urbana brasileira para promover a melhor distribuição de oportunidades, bens e serviços e incentivar processos de desenvolvimento que sejam inclusivos e sustentáveis (com inclusão a diferentes grupos sociais, como PcDs, pessoas de baixa renda, pessoas LGBTQIA+, mulheres, pessoas negras, pessoas idosas, jovens e crianças).
Por sua vez, a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em desenvolvimento, deve ser capaz de articular os temas e diversificar e ampliar os investimentos em ações de desenvolvimento urbano sustentável, a partir de uma tipologia que reflita a diversidade de municípios brasileiros.
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c
Desenvolver projetos de renovação, estruturação ou expansão urbana que introduzam a infraestrutura digital na escala intermediária da cidade (regiões, conjuntos de bairros ou agrupamentos de áreas que sejam menores que o território municipal);
Compartilhar experiências com outros municípios e entes federados sobre processos de planejamento integrado.
Explicando
A política urbana foi prevista na Constituição de 1988, em dois artigos:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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d
Identificar, sistematizar, integrar e disponibilizar, por portal do município na internet, dados e informações públicas que sejam relevantes para todos os setores do município que trabalham com desenvolvimento urbano sustentável;
Usar fermentas de geoprocessamento (processamento de dados com localização geográfica) para entender melhor os fenômenos urbanos e para aperfeiçoar a capacidade de gestão dos governos locais;
Incorporar nessas ações mecanismos inovadores da ciência de dados como Inteligência Artificial e Big Data (para análises de grandes quantidades de dados anonimizados);Integrar a base de dados e os cadastros territoriais para a execução da política urbana. Estes dados podem ser usados para ajudar na aplicação de ferramentas previstas no município. São exemplos: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsório (PEUC).
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e
Identificar os riscos e as vulnerabilidades do espaço urbano com o uso de dados e informações coletadas em ferramentas de geoprocessamento, a fim de subsidiar a tomada de decisões de adaptação e mitigação de riscos;
Elaborar um plano de mitigação de riscos para eventos extremos, como deslizamentos, inundações e secas. Inclua ações que contribuam para tornar a cidade mais sustentável como, por exemplo, as que levem à redução de emissões de carbono;
Monitorar e avaliar os impactos ambientais causados por infraestruturas e dispositivos digitais nos ambientes urbanos. Apoiar-se em instituições de pesquisa.
Explicando
Cidade inteligente é cidade resiliente. As cidades resiliente são aquelas capazes de resistir, absorver, adaptar-se e recuperar-se dos efeitos de um perigo de maneira tempestiva e eficiente, através, por exemplo, da preservação e restauração de suas estruturas básicas e funções essenciais. É importante que as cidades adquiram resiliência para administrar os desastres e as situações de risco iminente. São situações, por exemplo, decorrentes da ocupação de áreas sensíveis com moradias de interesse social ou utilizadas para atividades de garimpo e mineração. Por isso, estas áreas precisam de atenção especial. Ela é também fundamental para lidar com as mudanças do clima, um tema cada vez mais importante.
Material de Apoio
- Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001);
- Estatuto da Metrópole (Lei n. 13.089/2015);
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015);
- Lei de Saneamento Básico (Lei n. 11.445/2007);
- Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012);
- Código Florestal (Lei n. 12.651/2012);
- Código de Águas (Lei n. 24.643/1934);
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996);
- Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010);
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979);
- Lei Federal dos Serviços de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997);
- Estratégia Brasileira para Transformação Digital (Decreto n. 9.319/2018);
- Plano Nacional de Recursos Hídricos (Lei n. 9.433/1997);
- Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC (Lei n. 12.608/2012);
- Agenda 2030, ODS 11;
- Publicação CNM: Transformação Digital.